A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou parcialmente procedente a ação que pede a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte pela morte de um detento no Complexo Penal Dr. João Chaves, ocorrida em maio de 2019. A decisão, assinada pelo juiz Geraldo Antônio da Mota, determina o pagamento de pensão mensal à filha menor da vítima.
Na sentença, o magistrado reconhece a responsabilidade civil do Estado pela omissão em garantir a integridade física do preso, que morreu após uma briga entre internos no Pavilhão B da unidade. O documento destaca que, estando sob custódia do poder público, cabia ao Estado assegurar a segurança e proteção do detento durante o cumprimento da pena.
Na ação indenizatória, a autora, que foi representada em juízo por sua mãe, alegou que a morte do genitor acabou causando grave abalo moral e prejuízo material à filha. Com isso, pediu para que fosse realizado o pagamento de pensão mensal até que ela completasse 25 anos de idade. Por sua vez, o Estado se defendeu alegando que não houve negligência por parte de seus agentes. Também afirmou que não poderia ser responsabilizado por todos os danos ocorridos sob sua administração.
Ao realizar a análise do caso, o juiz responsável destacou que o óbito ocorreu dentro das dependências do sistema prisional, sem que os agentes penitenciários fizessem alguma ação efetiva para impedir a agressão contra o detento. Também ficou destacado na sentença que o dever de custódia do Estado é de natureza constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei de Execução Penal.
“Da simples ocorrência do sinistro suso analisado, decorrem os danos morais alegados, dada a clara aptidão que o óbito referido tem de prejudicar a órbita psíquica da autora, nas circunstâncias retratadas nos autos. Materializa-se, destarte, a responsabilidade civil do demandado acerca do evento danoso em análise, pelo que o mesmo deverá arcar com a indenização da requerente, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil”, escreveu o magistrado na sentença.
Com isso, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, concedendo o direito à pensão mensal para a autora, fixando o valor do benefício em um salário mínimo, deduzido de um terço correspondente às despesas pessoais do falecido. A pensão terá que ser paga até que a beneficiária complete 18 anos de idade, ou 24 anos, caso ela permaneça matriculada em instituição de ensino superior.